9 de mar. de 2011

Portugal- Há novas regras para a mini-produção de eletricidade



.......... "O regime da mini-produção, para além de permitir ao produtor consumir a eletricidade produzida pela sua instalação, permite-lhe vender a totalidade dessa eletricidade à rede eléctrica de serviço público (RESP) com tarifa bonificada, num dos regimes previstos no presente decreto-lei.


 De entre os aspectos mais salientes do novo regime jurídico para a mini-produção, realça -se, em primeiro lugar, a definição de unidade de mini-produção de eletricidade, entendida como a instalação baseada numa só tecnologia de produção (por exemplo, painéis solares fotovoltaicos), e cuja potência máxima atribuível para ligação à rede é de 250 kW.

Trata-se, assim, de uma instalação que produz eletricidade a partir de recursos renováveis, com base numa só tecnologia, e que tem a garantia de entregar, de forma remunerada, a eletricidade produzida à RESP.

Em segundo lugar, no que respeita às condições para o acesso ao exercício da atividade de mini-produção, o presente decreto-lei prevê que pode exercer a atividade quem detenha um contrato de fornecimento de eletricidade com consumos relevantes na sua instalação de consumo e instale a unidade de mini-produção no mesmo local servido por esta.

Isto é, exige -se que, para que se possa beneficiar do regime da mini-produção, a instalação em causa detenha já um contrato com um comercializador e consumo relevante de eletricidade.

Estabelece-se, ainda, que a mini-produção não pode exceder 50 % da potência contratada para consumo com o comercializador. Não pode, pois, a unidade de mini-produção produzir e injetar na RESP mais de metade da potência contratada para a instalação de consumo.

Note-se, no entanto, que o regime agora adoptado prevê que entidades terceiras (como, por exemplo, empresas de serviços energéticos), quando autorizadas pelo titular da instalação de consumo, possam instalar uma unidade de mini-produção naquele local, mediante contrato celebrado entre o titular da instalação de consumo e o terceiro interessado.

Em terceiro lugar, e ainda no que toca ao acesso ao exercício da atividade de mini-produção de eletricidade, o presente decreto-lei estabelece que o acesso a esta atividade depende de registo e que a entrada em exploração da unidade registada e a sua ligação à rede carecem de
certificado de exploração.

Assim sendo, qualquer empresa que esteja interessada na mini-produção, deve efetuar o registo na plataforma electrónica «Sistema de Registo da Miniprodução» (SRMini), gerida pela Direção -Geral de Energia e Geologia (DGEG).-


À efetivação do registo segue-se a instalação dos equipamentos necessários à mini-produção e a sua inspeção por parte da DGEG, para verificação do cumprimento de requisitos de segurança, entre outros.

Em quarto lugar, define-se o regime remuneratório da eletricidade produzida em instalações de mini-produção, tendo o produtor acesso a dois regimes remuneratórios, à sua escolha: i) o regime geral, aplicável a todos os que tenham acedido à atividade de mini-produção e não se
enquadrem no regime bonificado, e ii) o regime bonificado.

No regime geral, a eletricidade produzida é remunerada segundo as condições de mercado, nos termos vigentes para a produção em regime ordinário. A tarifa de remuneração pela injeção de eletricidade na RESP é, pois, determinada segundo as condições de mercado, não existindo, por isso, qualquer tarifa de referência administrativamente fixada.

O acesso ao regime bonificado depende do preenchimento de determinados requisitos. Quando estejam em causa potências superiores a 20 kW, a seleção dos registos e fixação da tarifa bonificada aplicável depende de mecanismos concorrenciais. Isto é, tendo por base uma tarifa de referência de € 250 MW/h, são selecionadas as entidades que oferecerem o melhor desconto à tarifa, sendo que os diversos pedidos de registo recebidos são ordenados em função desse desconto. Nos casos em que a potência de ligação seja inferior a 20kW, os pedidos são ordenados por ordem de chegada.

Note-se que a quota de potência a alocar anualmente no âmbito do regime bonificado é de 50 MW, devendo a sua atribuição ser escalonada ao longo do ano, de acordo com a programação a estabelecer pela DGEG."..................

Adaptado por Studio Equinócio

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